A pedido das diretorias regionais do Ciesp (Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo), a entidade realizou no dia 29 de maio um encontro virtual acerca da alteração na Cipa (Convenção Interna de Prevenção ao Assédio) e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. O objetivo do evento foi esclarecer essa legislação vista como inovadora criada a partir de um Medida Provisória, mas que gerou mudanças na Norma Regulamentadora 5.
O tema do debate foi abordado por três diferentes perspectivas: 1) tratando da legislação e qual o arcabouço legal do assunto; 2) aplicações da Cipa no ambiente operacional no dia a dia da comissão; e 3), uma palavra da desembargadora do trabalho – TRT15, Maria Cristina Mattioli.
A princípio, foram mostradas as propostas de prevenção da ótica constitucional, que diz: “a República Federativa do Brasil tem como fundamento: “a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º)”.
Desse modo, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito de acordo com o artigo 186 do Código Penal.
O grande fator que tem gerado preocupação às empresas é quais serão as modificações necessárias para que o número de casos de assédio diminua nos ambientes laborais. Os incisos I, II, III e IV do artigo 23 dispõem que as empresas com Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar medidas para prevenir e
combater o assédio sexual e as demais formas de violência no âmbito do trabalho,
destacando-se:
- Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
- Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; (RH/Compliance)
- Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA; e
- Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
A nova lei altera ainda alguns tópicos na CLT, que podem ser vistos na apresentação da Diretora Executiva Jurídica Luciana Nunes Freire no canal do Youtube da Fiesp. Clique aqui para acessar o evento na íntegra.
Posteriormente, a desembargadora Cristina Mattioli, presidente do conselho de relações do trabalho da Ciesp, afirmou em sua fala que o propósito da Confederação em debater a alteração na Cipa é de conscientização para as empresas, a fim de que essas saibam qual o ponto de vista dos tribunais no que se refere a essas modificações.
Cristina explica que assédio sexual é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. Ou seja, gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido; conversas indesejáveis sobre sexo, narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual e contato físico não desejado e alguns outros exemplos configuram assédio sexual.
“No trabalho, o desenvolvimento do assédio sexual está relacionado com vários fatores: questões culturais, que levam os agressores a acreditar que têm poderes sobre os outros. Fatores relacionados ao próprio ambiente laboral, como condições de trabalho, relacionamento entre superiores e subordinados, desrespeito aos direitos dos trabalhadores, permissividade e indiferença”, aponta a especialista.
Para o trabalhador que sofre esse tipo de afronta, as consequências do assédio podem ter manifestações físicas como dores generalizadas, palpitações, distúrbios digestivos, dores de cabeça, abandono de relações pessoais, problemas familiares, isolamento, depressão,síndrome do pânico, estresse e doenças ainda mais graves.
As empresas em que forem denunciados tais casos podem sofrer com redução da produtividade, rotatividade de pessoal, aumento de erros e acidentes, absenteísmo (faltas), exposição negativa da marca, indenizações trabalhistas e multas administrativas.
Confira toda a apresentação no canal da Ciesp: https://www.youtube.com/@ciesp.oficial.