STF manda Congresso regulamentar adicional de penosidade em até 18 meses

No dia 05 de junho de 2024, foi publicada a ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 74, que tratou da alegada mora do Congresso Nacional em regulamentar o disposto no inciso XXIII do art. 7º da CF, que estabelece o direito aos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas.

O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido, reconhecendo a omissão do Congresso Nacional na referida regulamentação e fixando o prazo de 18 meses para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a mora constatada, conforme termos da decisão transcrita abaixo[1]:

 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.”

A FIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, vem acompanhando a tramitação dos projetos de lei que tratam o tema, buscando resguardar os interesses da indústria paulista.

Informamos, por fim, que encaminharemos o acórdão quando de sua publicação.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto a este Departamento Sindical – DESIN, através do telefone (11) 3549-4678, com a Dra. Tamiris Araújo Caixeta.

Circular nº 82 – 14-06-2024 – Julgamento STF ADO nº 74.